Eu os recebo a todos com a mente e a alma abertas.

A qualquer dia, a qualquer hora, os que aqui passarem, colham uma flor deste jardim de pensamentos e sentimentos - que é nosso - e sintam que somos todos iguais.

O que nos pode diferenciar, são nossas almas e ações.
Portanto. caminhemos sempre em direção à LUZ por toda a vida. Façamos, se possível, amizades e tentemos ser solidários.

A Nação Brasileira necessita, entre muitos, de educação, saúde, trabalho e respeito aos Valores e Princípios que a dignificam.

Fundamental, outrossim, é o respeito às Leis Justas e a luta pacífica pelo Justiça Social verdadeira, não a que está sendo incutida nas mentes menos preparadas.

A final, amigos leitores, sintam-se livres para comentar sinceramente sobre o que lerem, para que possamos interagir.

Mirna Cavalcanti de Albuquerque































































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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Medida Provisória modifica a nomeação do Diretor Geral da PF.


                                        
"Os arquivos da policia são nosso único passaporte para imortalidade", disse M.Kundera. Mas, e quando os arquivos estão nas mãos dos acusados, a 'imortalidade' não poderá ser alterada?

Dilma editou, em 13 de outubro de 2014, a Medida Provisória  657-14,em cuja ementa se lê: 

"Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências."(*)

Esta Medida Provisória ("MP"), entre outros, determina expressamente que o cargo de Diretor Geral da Polícia Federal seja preenchido por Delegado nomeado pelo Presidente da República

Causou-me espécie, vez que, em plena campanha eleitoral, com pouco tempo para assuntos administrativos, a presidenta editasse a referida Medida que, só em casos de 'relevância e urgência' é permitida pela Constituição Federal (**) 

Intriga-me, sobremaneira, a cronologia dos fatos a seguir. Vejamos: 
Em  03 de outubro de 2014 (sexta-feira), o doleiro Alberto Youssef, para obter a delação premiada, entregou ao Ministério Público Federal ('MPF'), documentação comprobatória de suas revelações. 

Exatamente 10 dias após, (13 de Outubro), a presidenta edita a referida Medida Provisória, sem que estivessem presentes (aos nossos olhos e entendimento, pelo menos),os pressupostos constitucionais determinativos: a 'urgência' ou a 'necessidade'.

Ocorre por outro lado que, na sexta-feira (24) antecedente à eleição, consoante saiu na "VEJA",  Yousseff declarou textualmente que "o Planalto tinha conhecimento de todas essas operações" e, ao ser indagado 'QUEM no Planalto', declinou os nomes de Dilma e Lula).

Consoante o escrito acima, cabe a pergunta: "haverá alguma relação/ligação entre a mencionada MP (que deverá ser ainda submetida ao Congresso Nacional) e as acusações do doleiro Yousseff que, se verídicas, incidirão perpendicularmente sobre a presidenta recém eleita,podendo, inclusive, por em risco sua própria permanência no governo ?"

Outrossim: em ocorrendo sua nomeação pela própria presidenta da República, como poder-se-á ter confiança na direção dos trabalhos de investigação por um seu subordinado? Aliás. 'in casu', é não só surreal, como poderá vir a ser considerado 'legislar em causa própria'.

Por enquanto, são esses os pensamentos que compartilho, vez que interessam a todos os brasileiros.

Mirna Cavalcanti de Albuquerque
Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 2013


(*) E, foi feita 'tão às pressas' e sem o cuidado devido que, na "Exposição de Motivos", consta a 'EMENTA', mas não há "Exposição de Motivos" alguma , como podem constatar abaixo... 

(**)
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no§ 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2o-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2o-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv657.htm

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